sábado, 26 de setembro de 2015

Tiranias e ditaduras


Entreouvido na Vila Vudu:

Franceses são enrolados,
mas quando eles pensam, eles pensam mesmo [pano rápido].



Traduzido pelo Coletivo Vila Vudu




Jacques Sapir


As concepções anti-Estado, fantasiem-se elas com cores de direita ou de esquerda, pregam igualmente não só ao fim da sociedade, mas, também o estabelecimento de uma tirania. A negação da organização social, que carrega nela todas as tentativas para dar às sociedades traços de fenômeno da natureza, leva sempre a resultados funestos. Mas a tirania também pode ser imposta de fora para dentro; foi o que os gregos fizeram. Assim, estamos diante do problema inescapável de saber por quais meios deve-se lutar contra essa tirania.


É assim que se vê que a União Europeia não foi concebida, nem na superfície nem a fundo, para proteger povos contra as influências da globalização. Insistir nisso é insistir numa desavergonhada mentira. 

A União Europeia foi concebida, isso sim, na vanguarda do movimento que desmontou Estados, para maior lucro das grandes empresas multinacionais. 


A União Europeia não passa, na verdade, de herdeira do projeto norte-americano concebido durante a guerra fria [1]. Foi construída sobre o que Stathis Kouvelakis, referindo-se a obra relativamente recente de Perry Anderson [2], descreveu como "…pôr à distância toda e qualquer forma de controle democrático e de responsabilidade frente aos povos [e é] princípio constitutivo da complexa rede de agências tecnocráticas e outros centros de especialistas que formam a coluna vertebral das instituições da União Europeia. O que tem sido chamado, eufemisticamente, de "déficit de democracia" é, de fato, uma "negação de qualquer democracia" [3]. A União Europeia é uma das formas dessa tirania que nos ameaça.


Democracia e ditadura

À parte as expressões codificadas, recordemos que o que se chama "ditadura" no vocabulário do Direito Constitucional é o poder em situação excepcional – também chamado Estado de Exceção. Em tempos antigos da República romana, a ditadura era um poder do qual eram investidos os cônsules para, precisamente, enfrentarem situações de "extremus necesitatis[4]. Para ser "ditador" escolhia-se, de regra, um dos antigos cônsules. 

As duas missões do ditador – de manter a ordem civil e de manter a ordem militar [5] – tinham igual importância aos olhos dos romanos [6]. Esse ponto, destacado dentre outros por André Magdelain, é importante e mostra que a Ditadura não foi ligada unicamente aos tempos de guerra. Os abusos que se verificaram, especialmente a "ditadura" de Sylla [7], deram ao termo a conotação que tem até hoje, de 'sinônimo' de tirania. Mas no início, o termo absolutamente não tinha essa conotação. A ditadura era investidura legal e tinha o objetivo de restaurar as condições de aplicação da legalidade. 

É precisamente o equivalente dos "poderes de urgência" ou de "estado de exceção",* procedimentos que existem em todas as Constituições de estados democráticos (na França, no art. 16 da Constituição [8] [para o Brasil, ver "O Estado de Exceção na Constituição de 1988" [NTs]).

Mas o problema aparece, hoje, no lento, quase imperceptível, mas muito real, deslizamento do Estado Democrático (como o definimos no esquema 3, como ponto de equilíbrio entre a legitimidade democrática e a legitimidade burocrática), para o Estado de Colusão

Esse deslizamento faz-se através de elos sempre denunciados e sempre reconstruídos entre o mundo político e o mundo "do business", dos quais são sintoma os escândalos de repetição – escândalos que atacam cada partido dominante, desde que se tornem dominantes. 

Esse deslizamento pode também assumir o aspecto da endogamia, tanto em sentido literal como no sentido figurado do que se vê desenvolver-se entre o mundo das mídia-empresas e o mundo político.

Contudo, esse deslizamento traduz também um movimento de fundo. A negação incessante, cada dia mais claramente comprovada, da legitimidade democrática, seja para beneficiar os procedimentos burocráticos seja para benefício da legitimidade patrimonial – vale dizer, a corrupção e a colusão que já denunciamos –, transforma a comunidade política e a põe sob ameaça de destruição.

Essa ameaça assume a forma da ideologia da naturalização da política [i.e. lidar com a política como se fosse realidade da natureza, regida por uma espécie de lei da gravidade que não se pode suspender nem modificar (NTs)]. Mas não se reduz a isso.

Se o famoso adágio de Tatcher, TINA ["There is no alternative"/Não há alternativa], carrega nele mesmo a negação da democracia, ele foi também apenas o começo de deslizamentos posteriores na direção de uma forma de Estado ainda mais reacionário. 

Vê-se exemplo na Grã-Bretanha, com ameaças existentes ao direito de greve. Mas esse mesmo estado reacionário já se deixa entrever também na França, nas medidas que atacam já abertamente direitos do trabalho. E logo se entende que, do Estado de Colusão ao Estado Reacionário, a distância é de um passo.

Compreende-se que, diante dessa situação, só uma reintrodução brutal da legitimidade democrática consiga restabelecer a democracia. É importante restabelecer o povo no exercício de seus direitos, se se deseja que ele comporte-se de fato como "povo", quer dizer, como comunidade política. Mas essa reintrodução da legitimidade democrática pode não ser compatível com regras melindrosas, plenas de armadilhas, que a legitimidade burocrática tece em torno do Estado. É quando se pode pensar, com razão, que a situação excepcional não resulta de um evento repentino e excepcional (ainda que também haja evento desse tipo), mas decorre, na verdade, da transformação qualitativa pela qual passou a situação, depois de incontáveis transformações quantitativas.

Carisma e populismo

A questão aqui é demonstrar o papel positivo que a legitimidade carismática pode ter, para restabelecer a democracia. Max Weber mostra que a autoridade (e, portanto, a legitimidade) carismática pode ter importante papel frente à autoridade burocrática [9]. Aqui, a dominação é exercida por um indivíduo que é dotado de qualidades excepcionais, seja de grande tribuno ou de grande general. Essas qualidade conseguem atrair as massas. Nesse sentido, é alguém que sabe dirigir. Pode-se considerar que o chefe carismático é um "demagogo" no sentido etimológico da palavra. 

Esse tipo de legitimidade permite que o chefe carismático imponha-se, perturbando a ordem das tradições e das leis. Nesse sentido, esse tipo de legitimidade é revolucionária.

Para definir o que é essa autoridade, MW faz referência às crenças de tipo religioso. Especialmente, escreve: "a crença na qualidade extraordinária […] de um personagem, que é, digamos assim, dotado de forças ou características sobrenaturais ou sobre-humanas ou, ao menos fora da vida cotidiana, inacessível ao comum dos mortais; ou ainda que é considerado enviado por Deus ou como um exemplo, e, consequentemente é considerado como chefe[10]. Mas dizer que se atribui a alguém esse tipo de poder absolutamente não implica que se creia nisso, nem no todo nem em partes.

Max Weber anota, com justeza, a dimensão revolucionária que há no poder e na autoridade carismática. 

De Castro a Chávez, passando por Evo Morales, os grandes revolucionários têm ou tiveram essa autoridade carismática. Mas essa autoridade e, consequentemente, essa forma de legitimidade, só pode perdurar muito raramente. Mesmo os poderes religiosos, cuja base é inicialmente de natureza carismática, quando se instalam no poder temporal, tendem a burocratizar-se muito rapidamente ou a recuar para alguma forma de poder patrimonial. 

Exemplo, aí, é o Irã. A fase realmente carismática de um poder revolucionário aparece reduzida, no modo temporal. Mas essa autoridade carismática tumultua ainda as estruturas existentes, situa-se acima das leis "normais", sempre fazendo referência a outro tipo de leis. Ali, a autoridade carismática permite a construção de uma nova ordem política. Desse ponto de vista, corresponde bastante bem ao estado de exceção tanto quanto também corresponde a uma forma de expressão da legitimidade nua.

Pode-se então pensar que, ante o Estado de Colusão que está sendo implantado, um Estado Populista – vale dizer, que combine a legitimidade democrática e a legitimidade carismática – pode vir a mudar as regras e normas legais para permitir a volta a uma ordem democrática. Desse ponto de vista, não é o caso de tremer ante a possibilidade de ações "ilegais", mas legítimas, desse poder. 

A França já conheceu um precedente, nas leis de 9/8/1944, que declararam ilegais todos os atos do governo de Vichy [11]. Sabe-se que o general de Gaulle contestou a legitimidade do regime de Vichy desde o início, especialmente no discurso que fez em Brazzaville, dia 27/10/1940 [12]. Mas na realidade foi a votação em que a Assembleia deu plenos poderes a Pétain dia 10/7/1940 que converteu a Assembleia em Tyrannus ab exercitio [tirana por prática de tirania] e Pétain em Tyrannus absque Titulo [tirano mesmo sem titulação]. Assim sendo, as decisões de Vichy não podem reivindicar atributos de legalidade, porque o regime é ilegítimo. É o que determina o art. 7º da lei de 9/8/1944, que organiza a extinção dos atos de Vichy [13]. Esse artigo declara o régime de Vichy "autoridade de fato que se diz 'governo do Estado francês'" – que é o mesmo que declarar a ilegalidade. 

Ao contrário, os atos do governo de "France Libre", apesar do caráter não raras vezes precário, devem ser considerados como atos legais. Não cabe invocar a precariedade daqueles textos para recusar-lhes o estatuto de "lei"; como diz o antigo ditado "a necessidade faz a lei" [14].

Esse exemplo ajuda a compreender a lógica da extinção de leis ditas "normais", desde que o poder que as proclamou possa ser considerado ilegítimo; e, também, a lógica da criação de uma nova ordem legal, sejam quais forem as dificuldades que encontre no plano da execução.

Assim sendo, o restabelecimento da ordem democrática poderia ser trabalho, perfeitamente, de uma ditadura, mas unicamente no sentido original da palavra. Aqui, precisamente, combinam-se a soberania e a legitimidade, numa situação particular que provem da situação de extrema necessidade (extremus necesitatis) na qual nos está jogando hoje a gradual perda de soberania da França. 

Se se pensa nos eventos do verão de 2015 na Grécia, vê-se que a emergência brutal de um poder europeu sem qualquer legitimidade gerou uma Tirania. Não devemos portanto vacilar, agora que se impõe restabelecer a ordem democrática. Parece que será necessário passar por um estado de exceção, por formas aparentadas à ditadura articulada sobre um poder de forte dimensão carismática – para restabelecer um direito que esteja conforme à ordem democrática. *****

NOTAS


[1] Já analisado por J-P. Chevènement La faute de M. Monnet, Paris, Fayard, 2006.

[2] Anderson P. Le nouveau vieux monde, Marseille, Agone, 2011 (en anglais The New Old World (2009) Londres, Verso).
[3] Kouvelakis S., in C. Durand (sous la direction de), En Finir avec l’Europe, Paris, La Fabrique, mai 2013, p. 51
[4] Deniaux E., Rome, de la Cité-État à l’Empire: Institutions et vie politique, Hachette,‎ 2001, 256 p
[5] Magdelain A., "Provocatio ad populum ", Jus imperium auctoritas. Études de droit romain, Rome, École Française de Rome,‎ 1990, p. 567-588
[6] Rougé J., Les institutions romaines : De la Rome royale à la Rome chrétienne, Armand Collin, coll. " Histoire ancienne ",‎ 1991, 251 p.
[7] Hinard F., Sylla, Fayard,‎ 1985.
[8] O texto, modificado em 2008, diz: "Lorsque les institutions de la République, l’indépendance de la Nation, l’intégrité de son territoire ou l’exécution de ses engagements internationaux sont menacés d’une manière grave et immédiate et que le fonctionnement régulier des pouvoirs publics constitutionnels est interrompu, le Président de la République prend les mesures exigées par ces circonstances, après consultation officielle du Premier ministre, des Présidents des Assemblées ainsi que du Conseil constitutionnel. Il en informe la Nation par un message.


Ces mesures doivent être inspirées par la volonté d’assurer aux pouvoirs publics constitutionnels, dans les moindres délais, les moyens d’accomplir leur mission. Le Conseil constitutionnel est consulté à leur sujet.

Le Parlement se réunit de plein droit. L’Assemblée nationale ne peut être dissoute pendant l’exercice des pouvoirs exceptionnels.

Après trente jours d’exercice des pouvoirs exceptionnels, le Conseil constitutionnel peut être saisi par le Président de l’Assemblée nationale, le Président du Sénat, soixante députés ou soixante sénateurs, aux fins d’examiner si les conditions énoncées au premier alinéa demeurent réunies. Il se prononce dans les délais les plus brefs par un avis public. Il procède de plein droit à cet examen et se prononce dans les mêmes conditions au terme de soixante jours d’exercice des pouvoirs exceptionnels et à tout moment au-delà de cette durée."

[9] Weber M., Economie et société, Trad. fr. Paris, Plon, 1971, XXII-650 p.
[10] Weber M., Economie et société, op.cit..
[12] Conan E. et H. RoussoVichy, un passé qui ne passe pas, éd. Fayard, Paris, 1994; nouvelle édition Gallimard, coll. " Folio histoire ", Paris, 1996, 513 p, p. 71.
[14] Pode-se dizer em formulação jurídica: "Em necessidade ou perigo extremo, admite-se a abstenção de todas as obrigações convencionais". Voir Cassella S., ‪La Nécessité en Droit InternationalDe L’état de Nécessité Aux Situations de Nécesité, ‪Martinus Nijhoff Publishers, 2011 – ‪577 p., p. 5 et 6. *****





* "O Estado de Exceção conceitua-se, a priori, como um período em que parcelas da ordem jurídica, sobretudo aquelas reservadas à proteção das garantias fundamentais, são suspensas por medidas advindas do Estado, com o objetivo de atender necessidades urgentes e específicas. Tais medidas de cunho excepcional possuem poder normativo, sendo apresentadas, portanto, como parte do Direito, mesmo que suspendam por um momento o próprio ordenamento jurídico" [NTs].

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